Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021, CUJO OBJETO É A FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DESTINADOS AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E DOS FUNDOS DO MUNICÍPIO, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER TÉCNICO Nº 401/2022-CAENG

  1. 9.1. Cuida-se do processamento da Análise Preliminar de Acompanhamento Nº. 619/2021 CAENG, formulada aos 19/11/2021, Pregão Presencial 31/2021, Processo 31/2022, ID 610949, tipo “menor preço, regime “Contratação por preço unitário ou Item”.  O objeto do certame visa a aquisição MATERIAIS DE CONSTRUCAO, destinados as necessidades da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis, Fundo de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Educação deste município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$   4.187.508,40  (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

  2. 9.2. Ato contínuo, o Relator manifestou por meio do DESPACHO Nº 920/2022-RELT3: 8.12. Determino a CITAÇÃO  do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Veronica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

  3. 9.3. No evento e-contas 29 a 34 consta a Citação nºs 1041/2022, 1042/2022, 1043/2022, 1044/2022, 1045/2022, 1046/2022 , evento e-contas 35 a 40 Declaração de Envio nºs 6528/2022, 6530/2022, 6531/2022, 6532/2022, 6533/2022, evento e-contas nº 41 consulta de endereço, evento e-contas 42 AR DIGITAL LOCALIZADOR 2299990/2022, evento e-contas 43 devolução de correspondência, evento e-contas 44 termo de certidão, evento e-contas 45 edital de citação, evento e-contas 46 publicação do edital no Diário Oficial e evento e-contas 47 certificado de revelia.

  4. 9.4. Consta o CERTIFICADO DE REVELIA 447/2022-DILIG, nos termos: Certifico e dou fé que, em razões do Contraditório e da Ampla Defesa os interessados: os Senhores Paulo Gomes de Souza -  delvanisp@hotmail.com, Veronica Rufino de Macedo -  ve-rm@hotmail.com, Weligton Jesus Caetano da Silva -   heltonmatador@hotmail.com, Vanderly Ferreira Conceição - vanderly_@hotmail.com e Maria Vandecy Soares Ribeiro - vandecysoares69@gmail.com, e-mail cadastrado nesta Corte de Contas (CADUN). Os mesmos foram citados pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE – O de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio no dia 11 de agosto de 2022 (eventos 36 a 40) estabelecendo o vencimento para 14 de setembro de 2022.  Senhor Emivaldo da Silva Aguiar foi citado por meio de AR POSTAL DIGITAL. A correspondência foi devolvida  como "Não Existe o numero" (evento 43). Seguindo os transmites legais, foi publicado o Edital de Citação n.  222/2022 no Diário Oficial n. 6174 (evento 46) dia 20 de setembro de 2022 estabelecendo vencimento para 11 de outubro de 2022.  Até o momento os responsáveis acima mencionado não se manifestaram em relação a Citação a eles dirigidas, sendo, portanto, considerado REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. sic

  5. 9.5. A revelia consiste em não apresentação de manifestação pelo Responsável/Interessado. No processo de conhecimento revel é aquele que não ofereceu contestação, não se confundindo, no entanto, à revelia com os efeitos que não presumidamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor e que por consequência da inércia, não foram contestados pelo réu. Dá-se à revelia quando alguém é instado a integrar a tríade processual e se mantém inerte, sem atender ao comando da citação.

  6. 9.6. Vale ressaltar que o CPC tem sua aplicação subsidiária em decisões dos Tribunais, isto é, quando os regimentos internos e as instruções normativas forem omissas. Contudo, em alguns aspectos, mecanismos do CPC são usados na formação processual, mas com diferente aplicabilidade do que ocorre no Processo Civil. Na prestação jurisdicional o Estado-juiz tem por fim dizer o direito em alguma demanda, já nos Tribunais de Contas ocorre a fiscalização/controle de como se utiliza o erário público. Logo, já se percebe as diferenças em se tratando de instrumentos do processo. Por exemplo, a citação da parte para arguir defesa. A defesa seja no âmbito judiciário ou administrativo decorre do princípio da Ampla Defesa e do Contraditório de envergadura constitucional.

  7. 9.7. Parte da doutrina utiliza o termo contumácia para designar a inércia do autor que deixou de desincumbir-se do ônus da prática de um ato processual. Para alguns doutrinadores, contumácia é o termo genérico, que designa tanto a ausência de resposta do réu quanto a inércia do Autor. 

  8. 9.8. Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Tribunal de Contas da União:

  9. 17. Nos processos do TCU, à revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
  10. 18. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”
  11. 28. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara (relator: Ubiratan Aguiar) , 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (relator: Weber de Oliveira) , 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator: Valmir Campelo) , 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator: Marcos Bemquerer) , 731/2008-TCU-Plenário (Relator: Aroldo Cedraz).
  12. 9.9. Na Administração Pública à revelia é o não comparecimento do Responsável/Interessado para praticar um ato de sua responsabilidade, no caso em voga, pessoal. A ausência dos Responsáveis nesse momento para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados (efeito material) e possibilita a divulgação dos atos decisórios no órgão oficial, segundo o artigo 346 do CPC. 

  13. 9.10. Como consequência do não atendimento da citação sugiro a imposição da penalidade prevista no artigo 39, inciso IV, da Lei nº1.284/2001 c/c do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno TCE/TO aos Responsáveis, pelo não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, diligência determinada pelo Relator.

  14. 9.11. Encaminho os autos ao Ministério Público de Contas em atenção ao DESPACHO Nº 920/2022-RELT3.

Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 22/10/2022 às 15:31:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248909 e o código CRC B032192

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